Autoridades brasileiras

Autoridades brasileiras envolvidas direta ou indiretamente nos procedimentos de aplicação da Convenção da Haia de 1980 sobre os aspectos civis da subtração internacional de crianças (CH80)

Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF)

A ACAF é o órgão criado pelo Brasil (Decreto 3951/2001) que exerce as funções da Autoridade Central como estabelecido na Convenção de Haia n. 28 sobre o sequestro internacional de crianças. Como especificado no site da Conferencia de Haia (lista de todas as autoridades centrais), a mesma autoridade também é responsável pela aplicação de outras convenções como, por exemplo, a Convenção de Haia n. 33 sobre a Adoção Internacional.

Ação: No âmbito da subtração internacional de menores, a ACAF, pode receber um pedido de retorno de outra autoridade central ou diretamente da vítima. No caso de subtração do Brasil para outro país, a ACAF encaminha o pedido para a autoridade central estrangeira para onde o menor foi levado. No caso de pedido de retorno provindo do exterior, avalia a documentação recebida e entra em contato com o genitor subtrator (se não se conhece a localização no Brasil, se requer a localização à Polícia Federal) para obter uma resposta às acusações de subtração. Se julgar o pedido corretamente fundado, encaminha tal parecer a AGU que reavalia a existência de elementos suficientes para entrar com uma ação judicial de busca e apreensão, nos termos da Convenção, junto ao Tribunal Federal da região onde se encontra a criança. Se a AGU (mais especificamente o DAI, ou outros departamentos e/ou organizações internas, que são constantemente modificadas no tempo) julgar o pedido legítimo, o processo será aberto e o acompanhamento jurídico sucessivo será feito diretamente pela sede da AGU da jurisdição do Tribunal Federal invocado. Para maiores explicações, ver vídeo do Advogado da AGU Luiz Vergueiro.

Composição: O coordenador-geral da ACAF é nomeado pelo Secretário-Executivo do Ministério da Justiça (competência atribuída pelo inciso XXIX, do art. 1º, da Portaria MJ nº 888, de 26 de maio de 2014). Atualmente os funcionários da ACAF resultam diferentes em relação aquele publicados no site da Conferência e sites institucionais brasileiros.

Sites Oficiais: Ministério da Justiça (Cooperação Jurídica Internacional) - ACAF - HCCH

E-mail de contato: acaf@mj.gov.br

Notas:

  • A ACAF impõe que as eventuais comunicações entre o genitor abandonado e os advogados da AGU deverão sempre passar pela ACAF, o que leva à um intricado e burocrático percurso interno que deve respeitar as diferentes hierarquias existentes entre os diferentes Estados e internas a cada Estado.
  • A ACAF declara preferir receber todas as documentações por e-mail, mas o próprio sistema informático não é capaz de receber e-mails com anexos "grandes" (maiores de 10mb, por exemplo) e nem de baixá-los quando disponibilizados em outros sites (google drive ou domínios pessoais).
  • A ACAF, em desrespeito a Convenção, não aceita receber qualquer pedido diretamente da vítima estrangeira ou de qualquer outra pessoa que não represente uma Autoridade Central estrangeira1Sequestro lnternacional de Crianças, Tiburcio e Calmon, pagina 152: “Observa, ainda, que a Autoridade Central não constitui instancia prévia obrigatória. É possível que as partes façam contato direto com a Autoridade Central do pais de refúgio da criança ou mesmo que ajuízem demanda no Estado estrangeiro solicitando o retomo imediato da criança. Nesse sentido, reconhece o caráter amplamente flexível da Convenção”. Nota n.23: “Carol S. Bruch, The CentralAuthority's role under the Hague Child Abduction Convention: A friend in deed, Family Law Quarterly, 28, p. 41, 1994: "The Convention does not, in fact, require that any individual seek the assistance of a Central Authority either in the place to which the child's return is sought or in the state where the return petition is to be heard. Instead, the utmost flexibility is maintained by permitting a party to initiate return proceedings directly before the judicial or administrative authorities of the place where the child is located, or to seek assistance from a Central Authority in the petitioner's home country or in any other contracting state"”. por defender a tese de que uma cooperação internacional só pode ocorrer entre Estados (ignora a existência de uma cooperação internacional direta). As comunicações enviada à Autoridade Central estrangeira, com cópia à ACAF, são normalmente ignoradas. Portanto, é impossível, por exemplo, enviar de forma rápida os documentos que não conseguem receber por e-mail.
  • Os funcionários da ACAF respondem aos e-mails usando o e-mail pessoal (nome.sobrenome@mj.gov.br) e com frequência, em base a dinâmica da política, deixam de trabalhar na ACAF, portanto, a melhor opção é sempre escrever ao e-mail principal para não descobrir tarde demais que o e-mail enviado não foi lido por ninguém.
  • A ACAF não promove uma verdadeira mediação entre as partes no momento inicial dos procedimentos internos.
  • A ACAF, em desrespeito a Convenção, só aceita pedidos de visitação/contato (cautelares ou não) após a conclusão do procedimento de retorno. O pedido não chega nem a ser encaminhado ao tribunal para decisão em mérito do juiz competente.

Ministério Público Federal (MPF)

O MPF brasileiro faz parte do Ministério Publico da União (MPU) e atua perante as questões de jurisdição dos Tribunais Federais, como a aplicação das Convenções internacionais. Os seus campos de atuação são amplos (consultar site oficial): atua com total autonomia (art. 127 da Constituição federal) como fiscal da lei nos processos de interesse público e pode iniciar ações legais tanto em âmbito civil quanto em âmbito penal sobre questões individuais ou coletivas.

Ação: Em um processo de retorno, o MPF atua como fiscal da lei: participa do processo fornecendo o próprio parecer em base as questões levantas pelas partes (AGU. genitor subtrator e, se for o caso, o genitor abandonado). O MPF também poderia agir legalmente2Sequestro lnternacional de Crianças, Tiburcio e Calmon, pagina 142: “Além da União, os interessados e, se a criança estiver em situação de vulnerabilidade, o Ministério Público Federal possuem legitimidade para a defesa dos direitos assegurados na Convenção da Haia. A legitimidade dos interessados, especialmente dos familiares da criança, decorre diretamente do artigo 5Q, XXXV, da Constituição. Já o Ministério Público Federal é a instituição constitucionalmente incumbida da defesa de direitos indisponíveis junto à Justiça Federal (artigos 109, III, e 127 da Constituição), justificando-se, assim, sua atuação em defesa do direito ao convívio familiar assegurado às crianças pela Convenção da Haia de 1980. Corroborando com essa conclusão, há o artigo 201, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em que, corno autorizado pelo artigo 129, IX, da Constituição, compete ao Parquet propor ação civil pública, isto é, de iniciativa publica, para a proteção de interesses individuais relativos à infância e à adolescência, aí incluídos os previstos em tratado. Enfim, o Ministério Público Federal possui legitimidade para propor, no melhor interesse da criança em situação de risco pela omissão dos pais ou do Estado, aç6es judiciais com base na Convenção da Haia e, verificada ou não a situação de vulnerabilidade, deve atuar junto à Justiça Federal, corno custos legis, nas causas envolvendo interesses de crianças e adolescentes, quando não for sua a iniciativa (artigo 82, I, do CPC).” (se tiver interesse, pois não é obrigado) após o recebimento de uma denúncia de qualquer cidadão (pessoalmente ou online). Além disso, existe a possibilidade da vitima pedir para ser ouvida pelo MPF em qualquer momento através do pedido de audiência (art. 254 do regimento interno administrativo).

Composição: O MPF possui diversas unidades espalhadas por todo o país com uma organização interna extensa e complexa.

Site Oficial: MPF

Notas:

  • Atualmente, um pedido de retorno de um menor subtraído ilicitamente não gera algum efeito, não somente porque o MPF tem autonomia para decidir não agir legalmente, mas predominantemente porque a Convenção não é conhecida ou aplicada corretamente e o interesse superior do menor é ignorado (o MPF não é especializado ou competente em direito de família).
  • Os procuradores da justiça federal que atuam nos processos costumam não aceitar pedidos de audiência.

Forças Policiais

No Brasil existem cinco instituições policiais responsáveis pela execução da lei. Pode resultar relevante nos casos de subtrações a Polícia Federal, que trata questões predominantemente de nível nacional, e a Polícia Militar e Civil que são subordinadas aos governos de cada estado brasileiro.

Ação: "Nos casos em que menores tenham sido trazidos para o Brasil por estrangeiros (parentes ou não), e estes se encontrarem em situação irregular no país, existe a possibilidade de atuação direta da Polícia Federal no sentido de promover a deportação da pessoa acusada da subtração ao seu país de origem. Este procedimento não requer ordem judicial, mas a pessoa será comunicada com antecedência para que deixe o país em oito dias; expirado este prazo sem a saída voluntária do estrangeiro, será promovida a deportação pela Polícia de Imigração". Em caso de formalização de denúncia de subtração junto a Polícia Civil (em alguns estados pode ser feita online), se o delegado considerar as provas suficientes, é possível ordenar a buscar da criança e devolução ao genitor vítima (sem garantias de obter, sucessivamente, autorização para expatriar com o menor)

Composição: varia de estado para estado

Sites Oficiais: varia de estado para estado

E-mail de contato: varia de estado para estado

Notas:

  • É improvável que a polícia tenha interesse de agir em base a cultura brasileira de considerar como correto que a criança continue junto com a mãe ou continue vivendo no país3Ver, por exemplo, https://www.mpma.mp.br/arquivos/CAOPIJ/docs/2._Cartilha_Alienacao_Parental_OAB-RS.pdf. São muitos os empecilhos que o delegado pode buscar para negar uma ação imediata, do pedido de apresentação de documentação com tradução juramentada e legalizada, até a necessidade de aguardar um parecer do tribunal estadual.
  • A denúncia pode acabar gerando um processo judicial que, por não se basear na aplicação da Convenção (ou por ser ignorada), dificilmente contribuirá ao retorno do menor subtraído.

Ministério Público Estadual (MP)

O MP Estadual e o MPU são os dois principais ramos do Ministério Público brasileiro (ver organigrama). Cada estado brasileiro possui o seu MP Estadual e as suas áreas de atuação são aquelas relativas à Justiça Estadual. O pedido de retorno nos termos da Convenção é de competência da Justiça Federal, mas existe a possibilidade (improvável) de obter o mesmo resultado, por exemplo, requerendo a guarda exclusiva com repatriação.

Ação: Após a denúncia da vítima, o promotor de justiça pode decidir ou não ajuizar o relativo procedimento.

Composição: varia de estado para estado

Site Oficial: varia de estado para estado

Notas:

  • A lei sobre a alienação parental (lei n. 12.318/2010) é recente e pouco aplicada (principalmente em relação à subtração de menor), a probabilidade de obter uma ação e em um tempo razoável é extremamente baixa.
  • A lei sobre sequestro de incapaz (art. 249 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40) não é aplicável quando o sequestrador é um genitor que possui a guarda compartilhada (parágrafo 1), resulta prescrito depois de 4 anos do crime inicial e não existe pena em caso de devolução sem violência.
  • Diferentemente do MPF, no MPE existe uma boa probabilidade de conseguir falar diretamente com o Promotor de justiça e, consequentemente, obter melhores esclarecimentos as próprias dúvidas.

Conselho Tutelar

O Conselho Tutelar é um órgão que zela pelos direitos dos menores, com o poder de requisitar serviços públicos (saúde, educação, serviço social, segurança...), de encaminhar ao Ministério Publico ou autoridades judiciárias notícias de violação dos direitos dos menores. A sua regulamentação se encontra no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), lei n. 8.069/1990

Ação: Ao receber uma denúncia por escrito, por exemplo, do genitor abandonado (subtração ou empecilhos a visitação, etc), o conselheiro pode buscar uma solução amigável contactando diretamente o genitor subtrator. Os conselheiros podem verificar as condições em que se encontra o menor (onde mora, onde estuda, etc) e, se for caso, encaminhará a denúncia ao tribunal de menores.

Composição: O Conselho Tutelar é composto por cinco membros, eleitos pela comunidade para acompanharem as crianças e adolescentes e decidirem em conjunto sobre qual medida de proteção para cada caso. Devido ao seu trabalho de fiscalização a todos os entes de proteção (Estado, comunidade e família), o Conselho goza de autonomia funcional, não tendo nenhuma relação de subordinação com qualquer outro órgão do Estado.

Sites Oficiais: varia de estado para estado

E-mail de contato: varia de estado para estado

Notas:

  • A Convenção da Haia sobre o sequestro internacional e os princípios da mesma não fazem parte da realidade brasileira, portanto, qualquer denúncia de sequestro internacional praticada por um dos genitores dificilmente será considerada uma violação do direito do menor.
  • Antes de se apresentar, convém telefonar para compreender a disponibilidade do funcionário de plantão em relação as ações que está disponível a tomar e a correta área de jurisdição.
  • Pode ser comum receber como resposta que qualquer pedido deve ser feito ao tribunal estadual e mesmo insistindo em fazer uma denúncia, o prosseguimento da mesma não produzirá consequências relevantes.

Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC)

A resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça regulamentou a criação dos CEJUSCs que são estruturas equiparadas a uma unidade judiciária, que busca a solução para os conflitos por meio da conciliação e da mediação. Normalmente se encontram dentro dos tribunais estaduais e não possui custos.

Ação: a parte interessada solicita o agendamento de audiência de conciliação ou mediação, o CEJUSC convida a parte contrária e se se alcança um acordo o juiz homologará por sentença, conquistando valor executivo.

Composição: varia de estado para estado

Site Oficial: varia de estado para estado

Notas:

  • A parte contrária não tem obrigação de participar.
  • É possível ativar a mediação/conciliação antes ou no decorrer do processo.
  • Existe grande disponibilidade a organizar audiência por videoconferência.
  • Em relação a Convenção, por fazer parte normalmente de um tribunal estadual, com competência em direito de família (o tribunal federal que julga a convenção não é competente em direito de guarda), o mediador possui maiores competências e argumentações técnicas para favorecer uma solução ao pedido de retorno ou de visitas cautelares.

Corregedoria-Geral da Justiça Federal

"A Corregedoria-Geral exerce fiscalização, controle e orientação normativa da Justiça Federal. Suas atribuições são reguladas pela Lei 11.798/2008. Compete à Corregedoria-Geral receber reclamações e denúncias fundamentadas relativas a magistrados federais, feitas por qualquer interessado, realizar inspeções nos Tribunais Regionais Federais e supervisionar a execução das decisões do CJF, dentre outras atribuições".

Ação: Ao receber uma denúncia online por morosidade, a Corregedoria impõe ao Magistrado Federal a rápida resolução do processo.

Composição: Cada Tribunal Regional Federal possui a sua Corregedoria Regional que fiscaliza os trabalhos da primeira instância. Já a Corregedoria-Geral fiscaliza os trabalhos da segunda instância.

Sites Oficiais: Corregedoria-Geral da Justiça Federal

E-mail de contato: correge@cjf.jus.br

Notas:

  • Denunciar um magistrado por excesso de prazo levará certamente ao "desbloqueio" de um processo moroso;
  • Um denúncia por excesso de prazo acaba sendo arquivada, sem a tomada de qualquer medida, após a conclusão do processo por parte do magistrado moroso.

Juízes de Ligação da Rede Internacional de Juízes da Haia (IHNJ)

 

Juízes de Ligação da Rede Internacional da Haia (IHNJ)A Conferência da Haia, em 1998, durante o seminário "Rumo à Cooperação Judiciária Internacional", criou a Rede Internacional de Juízes da Haia (IHNJ) com o objetivo de estabelecer um canal de comunicação e de ligação entre as Autoridades Centrais, entre os juízes do próprio país e entre aqueles de outros países.

Ação: Aos Juízes de Ligação compete a comunicação judicial direta entre o Tribunal Requerido e o Requerente, segundo os princípios enunciados no relativo Guia. Além disso, devem compartilhar com a Conferência e com os colegas da mesmas jurisdição informações gerais sobre a aplicação da Convenção da Haia de 1980 e 1996.

Composição: Cada país nomeia os próprios Juízes de Ligação.

Site Oficial: HCCH

E-mail de contato:

Notas:

  • Precedentes Juízes de Ligação: Des. Maurique (aposentado) e Des. Mônica Sifuentes (gab.monica.sifuentes@trf1.jus.br). Esta última, ainda hoje participa ativamente de trabalhos e seminários ligados a Convenção da Haia de 1980;
  • O Des. Calmon já publicou livro sobre a CH80 e se empenha com grande dedicação a sua função de tutela dos direitos das crianças subtraídas, se disponibilizando até mesmo a ouvir diretamente os testemunhos das vítimas para avaliar a possíveis melhoras procedimentais (normalmente os desembargadores federais evitam todo e qualquer tipo de contato com os próprios colegas e, ainda mais, com os simples cidadãos, portanto, è um desembargador que mantém acesa a esperança de melhoras na realidade brasileira).

Última atualização: 07/11/2022