Jurisprudência brasileira pertinente à aplicação da Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (CH80)

Máximas Jurisprudenciais do STJ

AREsp nº 2039745 - SP (2021/0389551-1), 23/06/2022:

  • Caso concreto: casal se transfere para o Brasil em 2017, retorna aos EUA, mas dois meses depois a mãe foge para o Brasil com a criança.
  • Decisão: O Tribunal brasileiro considerou o Brasil como residência habitual, não os EUA, afastando a aplicação da CH80. Resp não admitido no TRF3 e no STJ.
  • Súmula 7: Valoração da prova considerada correta e, portanto, somente o reexame dos fatos poderia alterar o resultado.
  • Máximas:
    • "É inviável analisar a tese defendida no Agravo quanto à possibilidade de revaloração das provas. Extrai-se do contexto probatório um direcionamento expresso no acórdão recorrido, o qual aponta para a correta valoração das provas quando do provimento jurisdicional. Seria necessário afastar premissas básicas do julgamento para modificar tal entendimento. Logo, inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ"
  • Comentários:
    • ao julgar como correta a valoração das provas o juízo de admissão assumiu para si o julgamento que deveria ter sido realizado no REsp.
    • o conceito de residência habitual não é fundamentado apenas no 'habito', mas também na vontade dos genitores e outros fatores subjetivos, deixar de considerar os EUA como residência habitual é um erro grave.

AREsp Nº 1837333 - PE (2021/0039822-7), 18/03/2022:

  • Caso concreto: o casal viva na Australia e o pai desempregado teria concordado com a permanência da mãe no Brasil com a filha por dois semestres para não perder o cargo de professora, mas a mãe acabou não retornando com a criança.
  • Decisão: a aplicação da CH80 foi afastada por não ter sido provado que a Australia fosse a residência habitual. REsp não admitido.
  • Súmula 7: foi considerado necessário o reexame dos fatos para estabelecer uma verdade diferente daquela já estabelecida.
  • Máximas:
    • "a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, a fim de se demonstrar que os preceitos da Convenção de Haia foram desrespeitados, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ"
  • Comentários:
    • o conceito jurídico de residência habitual não é vinculado apenas ao dado objetivo da permanência da criança em um determinado lugar, se deve levar em conta também os aspectos subjetivos como, por exemplo, a vontade de ambos genitores. Com uma correta revaloração dos fatos já delineados o resultado lógico deveria ter sido outro.

AREsp nº 1924350 - SP (2021/0192807-7), 16/12/2021:

  • Caso concreto: criança que morava em Portugal com os genitores e subtraída pela mãe
  • Decisão: o pai foi considerado como genitor que não exercia efetivamente a guarda por manter um contato esporádico com o filho e o retorno após a adaptação ao Brasil geraria uma situação intolerável. REsp não admitido.
  • Súmula 7: somente o reexame dos fatos poderia alterar o resultado.
  • Máximas:
    • "Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, no sentido de que não poderia ser reconhecida a ilicitude daretenção efetuada pela genitora da menor, bem como do risco grave do retornoa Portugal, somente poderia ser alterada mediante o necessário reexame dematéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa,reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ"
  • Comentários:
    • Como bem argumentado pela AGU, subsiste a "(i) impossibilidade de invocação da exceção prevista no art. 12 da CH80 quando transcorrido menos de um ano entre a data da subtração e o recebimento do pedido de cooperação pela ACAF; (ii) a necessidade de caracterização de um grave risco, não sendo suficiente um mero desconforto, como a mudança de residência de volta para o país de residência habitual".
    • O exercício efetivo da guarda não pode se resumir na pouca presença do genitor, como bem esclarece o Relatório Explicativo da CH80.
    • Ao estabelecer que somente o reexame dos fatos poderia alterar o julgado, se está julgando na admissão a revaloração dos fatos, que é uma função do REsp.

AResp nº 1703616 - CE (2020/0118138-3), 10/09/2021:

  • Caso concreto: criança que vivia na Itália foi subtraída pela mãe
  • Decisão: Retorno do menor por ausência de comprovação de situação de risco. REsp inicialmente não admitido, mas sucessivamente convertido pelo STJ.
  • Súmula 7:
  • Máximas:
    • "Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 9º, 10, 300, § 3º, 370, § 1º, 489, § 1º, IV, 996, 1.009, 1013, § 3º, IV e 1022, parágrafo único, II do CPC; 227 da CF; 4º do ECA e 12 e 13, b da Convença de Haia, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional; cerceamento de defesa com violação ao contraditório e a ampla defesa, uma vez que fora negado à apelante o direito à prova testemunhal, a qual confirmaria a violência por ela sofrida na Itália e que ensejou o seu retorno ao Brasil, descaracterizando o sequestro internacional de menor; ocorrência de sentença contraditória, diante da afirmação de não haver prova efetiva da agressividade do autor e da negativa da oitiva de testemunhas que poderiam confirmar essa agressão; e que a mudança de lar e de língua traria prejuízos incalculáveis ao estado emocional da criança que esta completamente integrada ao meio em que vive atualmente."
    • "Merece guarida a pretensão recursal. Com efeito, diante da relevância da questão suscitada, merece provimento o agravo para melhor analisar o recurso especial interpostos, procedendo-se à devida conversão."
  • Comentários:
    • Não deveria ser considerado cabível a exceção do art. 13b em base a um único episódio de violência que o tribunal se recusou a recolher provas ou ao possível transtorno emocional consequente a adaptação do Brasil.

AResp nº 1014656 - SP (2016/0296467-0)1Ver demais decisões e AgInt, 28/10/2020:

  • Caso concreto: pedido de visitação em base a CH80.
  • Decisão: foi estabelecido que o pedido de visitação é materia da Justiça Estadual. REsp inicialmente não admitido e sucessivamente convertido pelo STJ.
  • Súmula 7:
  • Máximas:
    • "Conforme já relatado, verifico que a parte ora agravante impugnou expressamente os óbices apontados pela decisão agravada, o que autoriza o conhecimento do agravo em recurso especial. Por outro lado, observo haver relevância nas razões apresentadas no apelo nobre. Diante disso, deve ser determinada a autuação do presente agravo como recurso especial para melhor análise da controvérsia."
  • Comentários:
    • A tese da AGU merece destaque: "Aponta, ainda, ofensa ao artigo 9.º, item 3, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto n.º 99.710/1990, ao fundamento de que deve ser assegurado o direito da criança de conviver com ambos os genitores, descabendo a negativa de tramitação da demanda ajuizada pela União, além disso, o fato de haver demanda em curso na Justiça Estadual não impede a União de cumprir com sua obrigação internacional."

AResp nº 1.615.228 - SP (2019/0332770-1), 28/02/2020:

  • Caso concreto: a criança vivia em Portugal, foi com a mãe passar férias no Brasil e não mais retornou.
  • Decisão: o retorno foi negado pelo fato da criança já esta adaptada ao Brasil.
  • Súmula 7: foi considerado como reexame dos fatos aplicar a tese jurídica de que somente elementos graves podem ser invocados na exceção do art. 13b.
  • Máximas:
    • "Nesses termos, constata-se que a determinação de que o menor retorne ao país de origem, não se mostra, a priori, solução que melhor atende a garantia de bem estar e integridade física e emocional do mesmo, tendo em vista a provável integração deste ao Brasil, em decorrência do tempo de permanência no país (desde 2010), bem como em razão da imposição de seu distanciamento geográfico."
    • "Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que inexistente risco grave, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ."
  • Comentários:
    • Não parece necessário reexaminar os fatos para concluir que a readaptação não faz parte da aplicação a exceção do art. 13b, assim como não parece lógico negar o retorno pelo fato de que a busca de possíveis elementos graves comportaria o reexame dos fatos. Se faltam elementos fáticos o acórdão deve ser cassado, não mantido.

AResp nº 1.585.477 - CE (2019/0277841-5), 06/12/2019:

  • Caso concreto: a criança vivia em Portugal com a mãe e a mesma se mudou para o Brasil após receber o pedido de visitação pleiteado pelo pai que estava morando em Londres.
  • Decisão: retorno negado por não considerar a existência de um vínculo familiar com o pai. REsp não admitido e sucessivamente convertido.
  • Súmula 7: "O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem à consideração de que a pretensão recursal implica revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ."
  • Máximas:
    • "Considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo e as peculiaridades do caso concreto, o agravo deve ser provido para que seja realizada a reautuação como recurso especial."
  • Comentários:
    • Cabe destacar as razões da AGU: "A Convenção da Haia, de 1980, repita-se, em nenhum de seus dispositivos, condiciona a caracterização da subtração internacional de crianças à existência prévia de um casal ou uma união estável, mas sim à análise da legislação do país de residência habitual da criança, o que não foi feito no acórdão impugnado. Destarte, pleiteia a União Federal a cassação do acórdão recorrido, "com a consequente devolução do processo à instância de origem para novo julgamento, afastando-se a premissa de que a existência de um casal é condição necessária para a configuração da subtração internacional de crianças, devendo a análise ser feita com base na legislação do país de residência habitual do menor, em conformidade com o art. 3 (1) (a), da Convenção da Haia, de 1980".
    • Acórdão completamente fora da realidade, não é uma exceção ao retorno o tipo de relação entre os genitores.

AResp nº 1.149.164 - RN (2017/0195851-1), 15/08/2018:

  • Caso concreto: a criança morava na suécia com os seus pais, mas a mãe vai para o Brasil e não retorna mais.
  • Decisão: o retorno foi deferido e negada a tese da adaptação. REsp da mãe não admitido.
  • Súmula 7: O pedido de realização de perícia técnica foi considerado reexame das provas.
  • Máximas:
    • "A Corte de origem entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial interposto com fundamento na ausência de demonstração nas razões recursais, de eventual dissenso jurisprudencial, limitando-se à transcrição de ementas, sem mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não restando configurada a hipótese do art. 105, III, c da Constituição Federal."
    • "Nesse contexto, impõe-se a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, para viabilizar, assim, o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Nesse diapasão, verifica-se que a recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresentando-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF"
    • "Do mesmo modo, não há como conhecer das teses relativas à necessidade de produção e de reavaliação de provas - no caso em tela, pugna-se pela realização de perícia psicológica judicial no menor - em face da impossibilidade de reexaminar aspectos fático-jurídicos em sede da via estreita do recurso especial. O verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça é expresso nesse sentido"
  • Comentários:
    • Não parece ter lógica considerar o pedido de perícia técnica, ou seja, a denúncia de que o processo negou o amplo direito de defesa, como um reexame de prova.

AResp nº 76.949 - MG (2011/0267867-2), 10/11/2011:

  • Caso concreto: retenção ilícita no Brasil, por parte da mãe, de criança que vivia na Argentina
  • Decisão: foi julgado improcedente o retorno por estar adaptada ao Brasil. REsp inicialmente não admitido e sucessivamente convertido pelo STJ.
  • Súmula 7:
  • Máximas:
    • "O tema tratado no recurso é novo no âmbito desta Segunda Turma, motivo pelo qual se faz necessária a conversão do agravo em recurso especial, para que a questão possa ser levada ao colegiado, proporcionando às partes, inclusive, o direito de requerer sustentação oral."
  • Comentários:
    • Em contraposição a decisões que inadmitem recursos justos por motivações ilógicas e extremistas é interessante a admissão de um REsp somente pelo fato do tema ser novo.

REsp 2.053.536/2023

REsp n. 2053536 - SP (2021/0201259-7), 14/03/2023:

  • Caso concreto: subtração cometida pela mãe contra os filhos que viviam no Canadá. As crianças (gêmeos) tinham quase 2 anos quando foram subtraídas (retorno concordado após viagem não foi respeitado) em 2018. Entre o nascimento e a subtração as crianças passaram diversos meses no Brasil.  

  • Acórdão: retorno negado devido à adapação ao Brasil e risco para as crianças de descontinuação do tratamento médico relativo ao autismo das crianças.

  • Embargos: 

  • Admissibilidade Embargos:

  • Admissibilidade REsp: 

  • Art. 12: 

  • Art. 13b: "Isso porque a Corte Regional de origem asseverou que os dois pequenos irmãos (gêmeos nascidos em 6/9/2016, em Quebec/Canadá), além de já se encontrarem integrados ao novo local de residência (São José dos Campos/SP), teriam sua integridade física e psíquica submetidas a grave risco caso voltassem a residir no Canadá"

  • Art. 21:


Comentários:

  • O STJ ignorou a Resolução do CNJ n. 449/2022 que no art. 14(§5) estabele que "O juiz poderá deixar de conhecer da alegação sobre grave risco contida no art. 13, alínea “d”, se a prova for de difícil ou demorada obtenção e a matéria puder ser tratada pelas autoridades do país de residência habitual da criança". Não foi avaliada/provada a inexistência de medidas de proteção no Canadá capazes de garantir o justo acompanhamento médico do autismo das crianças tão bem quanto no Brasil e/ou incapazes de impedir que o conflito conjugal pudesse gerar consequências na relação paternal. 
  • O STJ acompanhou o Acórdão que na verdade fez um julgamento da guarda das crianças em um processo não instruído para julgar a guarda, avaliando que no Brasil as crianças teriam melhores cuidados e maior proximidade com as famílias. Em base à CH80, isto deveria ser decidido/avaliado pelo juizo da residencia habitual. 
  • O STJ continua desconhecendo preceitos dos juizes especializados em direito de família, avaliando o melhor interesse da criança como vinculado exclusivamente as supostas melhores condições do ambiente em que vive (sempre o Brasil parece melhor em tudo do que os demais países) e não à necessidade de garantir contato com ambos genitores e de permitir o julgamento da guarda pelo juízo considerado convencionalmente como o mais justo. 

REsp 1.842.083/2022

REsp n. 1842083 - BA (2019/0300249-0), 18/10/2022:

  • Caso concreto: subtração cometida pela mãe contra o filho que vivia nos EUA. A criança tinha 4 anos quando foi subtraída (retorno concordado após viagem de férias não foi respeitado) em 2013 e restou no Brasil por 10 anos.

  • Acórdão: retorno negado devido ao conflito interparental que sujeitaria à criança prejuízos de ordem psicológica, confirmando a sentença de primeiro grau (que negou o retorno considerando também que a criança já se encontrava adaptada).

  • Embargos: embargos de declaração negados

  • Admissibilidade Embargos:

  • Admissibilidade REsp: todos os fatos foram considerados bem delineados, não exigindo o reexame da prova

  • Art. 12: "não se questiona que a questão da adaptabilidade do infante somente pode ser
    invocada como exceção à regra geral nas hipóteses de retenção velha, ou seja, quando o genitor prejudicado demorar mais de 1 ano para diligenciar a repatriação do menor (artigo 12, §2º), o que, repita-se, não é o caso dos autos"

  • Art. 13b: o conflito interparental (violência doméstica, disfunção sexual, depressão, ansiedade, hostilidade, perseguição), presenciado pela criança, integra a exceção do art. 13b. "O laudo da psicóloga analisa detalhadamente toda a situação fática que permeia o caso, afirmando categoricamente que o retorno da criança ao país de origem não trará meras inconveniências ou dificuldades a ela, mas sim grave risco ao seu desenvolvimento psicoemocional, ante o contexto fático constantes dos autos, a dinâmica familiar (existente desde os EUA) e intensidade dos conflitos interparentais"

  • Art. 21: "No que diz respeito ao pleito relacionado ao direito de visitas ao menor, registra-se que a questão é de competência da Justiça Estadual, onde tramita processo a esse respeito, consoante assentado no acórdão a quo e sinalizado por este STJ, no CC 132.100/BH, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 14.4.2015"


Comentários:

  • O STJ ignorou a Resolução do CNJ n. 449/2022 que no art. 14(§5) estabele que "O juiz poderá deixar de conhecer da alegação sobre grave risco contida no art. 13, alínea “d”, se a prova for de difícil ou demorada obtenção e a matéria puder ser tratada pelas autoridades do país de residência habitual da criança". Não foi avaliada/provada a inexistência de medidas de proteção incapazes de impedir que o conflito conjugal pudesse gerar consequências na relação paternal. 
  • O art. 13b focaliza a situação futura da criança e o STJ em momento algum explicou porque as autoridades americanas iriam permitir que a criança sofresse traumas.
  • São anos que entidades até mesmo brasileiras como, por exemplo, o Conselho Federal de Psicologia, afirmam que não se pode misturar conflito conjugal com a paternalidade, que não existe uma índole de violentador, mas apenas situações que podem ser bem resolvidas/alteradas por determinações judiciais. Imaginar que um casal que vive separado, que se encontra apenas para deixar a criança com o outro para as visitas, possa brigar de tal modo a gerar um trauma para a criança é algo sem lógica. Além disso, se toda discussão familiar fosse a priori motivo de graves traumas, então cada ser humano do planeta deveria viver isolado. 
  • É uma grave contradição estabelecer que a Convenção da Haia de 1980 seja julgada exclusivamente pela Justiça Federal para depois estabelecer que as visitas, que também fazem parte da CH80, devam ao invés ser determinadas pelas Justiça Estadual. 

REsp 1.966.822/2022

REsp n. 1.966.822 - GO (2021/0321892-5), 09/08/2022:

  • Caso concreto: subtração cometida pela mãe contra a filha que vivia em Portugal. A criança tinha 2 anos e restou no Brasil por 10 anos.

  • Acórdão: O retorno foi negado em base a adaptação da criança ao Brasil, reformando a sentença de primeiro grau (a mãe escondeu a criança impedindo o retorno).

  • Embargos: Embargos refringentes e de declaração negados.

    • "Cumpre observar, por fim, que não se cuida de premiação, a pouco e pouco, com o simples passar do tempo, da ilicitude do ato com o acobertamento "impunidade", nem se trata, muito menos, de transformação da exceção em regra, porém de identificar, para fins de fiel cumprimento do objetivo supremo da Convenção da Haia, preponderante, inclusive, ao de se assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou neles retidas indevidamente, o superior interesse do menor, em seu conteúdo material, para a proteção do que o acordo internacional, regulatório apenas dos aspectos civis, sem nenhuma abordagem penal, efetivamente, visa a tutelar."

    • "No caso dos autos, restou demonstrado que a criança foi transferida ilicitamente pela mãe, de Portugal para o Brasil, mas aqui permanece há mais de dez anos, concluindo estudo psicossocial sua plena integração ao país de refúgio, onde conta com fortes laços com familiares brasileiros, principalmente com a genitora, e que sua restituição a Portugal, a esta altura, a sujeitaria a "sérios problemas psicológicos”.

  • Admissibilidade REsp:

  • Ausência de interesse processual:

    • "O desfecho da ação de Regulação das Responsabilidades Parentais n. 685/12.5TMFAR.E1, em Portugal, tornou inútil a mobilização do Poder Judiciário Brasileiro para promoção do retorno da menor K V Q DE S ao país de residência habitual quando de sua retenção ilícita, porquanto ficou decidido que sua morada deveria ser o Brasil, junto à genitora."

    • "Embora prolatada em 26.01.2017, a decisão da Corte Portuguesa sobreveio aos autos em 31.03.2022. Acerca do momento em que teria se dado seu trânsito em julgado, a Recorrida limita-se a afirmar: “[...] acrescenta que essa decisão é irrecorrível uma vez que a inércia do pai determinou seu trânsito em julgado” (fl.1.362e)."


Comentários:

  • Parece incoerente admitir em 2022 e em um REsp a apresentação de uma nova prova, uma sentença estrangeira de 2017;
  • A CH80 não determina em qualquer momento que as decisões da residência habitual devem ser levadas em conta e, por coerência, em base a este novo princípio deveriam retornar todas aquelas crianças que receberam ordem de retorno por parte do judiciário estrangeiro;
  • Uma decisão sobre a guarda nunca é definitiva, pode sempre ser alterada, principalmente quando nesta decisão foi confirmada a ausência da participação do genitor abandonado.

REsp 1.959.226/2022

REsp n. 1.959.226 - SP (2021/0288373-8), 23/06/2022:

  • Caso concreto: retenção ilícita cometida pela mãe contra filha que vivia no Canadá. Repatriação executada no meio do processo.

  • Acórdão: a criança deve retornar pois não foi superado o prazo de 12 meses (art.12); o melhor interesse da criança será decidido pelas autoridades canadenses e não há elementos de risco para o menor no regime de guarda estabelecido pelo Canadá.

    • "Dentre as razões suscitadas pela Recorrente com o fim de justificar a permanência da criança no Brasil, foi alegado que a Apelante teria sido vítima violência física e psicológica no Canadá, praticada pelo ex-marido, o qual apresentaria comportamento agressivo e faria uso de psicotrópicos.

      No entanto, conforme se extrai do exame dos autos, não há elementos que permitam aferir a efetiva existência de qualquer ameaça à integridade física ou psíquica da criança em decorrência do retorno ao seu Estado de origem e do exercício do direito de guarda por seu genitor.

      Em verdade, da análise de todos os elementos probatórios coligidos ao feito por ambos os genitores, constata-se que os pais da criança apresentam alegações que buscam atribuir, reciprocamente, acusações de inadequação comportamental e instabilidade emocional para o cuidado da criança. Visando a fundamentar suas teses, juntaram aos autos diversos documentos que revelam apenas enquadramentos descontextualizados dos comportamentos e hábitos de cada um dos genitores, aos quais cada parte pretende, sem efetivo respaldo probatório, atribuir um desvalor que os desabone e denote inaptidão e ausência de integridade para o exercício da guarda da criança."

  • Embargos: os embargos foram rejeitados por ter sido feita uma análise circunstanciada e não é possível pleitear uniformização da jurisprudência.

  • Admissibilidade dos Embargos:

    • "Portanto, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Embora não tenha analisado especificamente a matéria fática aduzida nos aclaratórios, o tribunal de origem justificou que o recurso de apelação foi apreciado pelo Colegiado em

      sua devida profundidade, com análise circunstanciada das provas produzidas na ação, decidindo-se, fundamentadamente, pelo seu desprovimento"

    • "Depreende-se da leitura do decisum guerreado que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso."

  • Admissibilidade REsp:

    • "In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria imprescindível revolvimento dos fatos, com o fito de afastar a premissa na qual se assentou a Corte a qua, no sentido de não haver “[...] elementos que permitam aferir a efetiva existência de qualquer ameaça à integridade física ou psíquica da criança em decorrência do retorno ao seu Estado de origem e do exercício do direito de guarda por seu genitor”, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim, enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.

    • "Por fim, quanto à alegada ofensa ao art. 12 da Convenção da Haia, consigno estar a questão federal debatida satisfatoriamente prequestionada. Convém assinalar, outrossim, que o exame desse fragmento da pretensão veiculada não demanda reexame fático-probatório, porquanto todos os aspectos factuais e processuais estão clara e suficientemente delineados no acórdão recorrido. Do mesmo modo, o acórdão impugnado dirimiu a controvérsia baseada em fundamentos infraconstitucionais suficientes"

  • Art.12:

    • "No campo doutrinário, prevalece a orientação segundo a qual as exceções constantes da parte final do art. 12 e da alínea b do art. 13 do Pacto da Haia somente excluem o Estado Contratante da obrigação de repatriar a criança, objeto de sequestro internacional, quando se tratar de retenção velha, ou seja, o exercício da pretensão de repatriação do menor se der em prazo superior a um ano, contado da data da transferência ou da retenção indevidas."

  • Admissão de nova prova:

    • "Nesses termos, a prova da adaptação ao meio pelo menor subtraído somente será admissível quando for capaz de influenciar na decisão, consoante os ensinamentos de Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: Se o fato não pode influir na decisão, a sua prova é claramente desnecessária – trata-se de aplicação do princípio da eficiência (economia processual) (Curso de Direito Processual Civil 2 – Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa julgada, Processo Estrutural de Tutela Provisória. Salvador: Jus Podivm, 2020, p.70)."

  • Compromisso internacional:

    • "As molduras normativa e doutrinária elucidam constituir premissa do texto da Convenção que a melhor forma de atender aos interesses da criança se dá com a restituição do impúbere ao local de sua residência habitual. A correta aplicação da norma pressupõe a análise e o emprego das exceções previstas de maneira restritiva, como, aliás, é a regra em nosso ordenamento jurídico. Por conseguinte, a doutrina abalizada acerca do tema orienta o aplicador da norma a perquirir o melhor interesse da criança dentro dos ditames da Convenção Internacional da Haia."

    • "Por ocasião do julgamento da ADPF 172, que não ultrapassou a barreira do conhecimento, ante a inadequação da via eleita, o STF destacou a imprescindibilidade do correto cumprimento da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, consoante alerta realizado pela Ministra Ellen Gracie, a qual se manifestou: "A primeira observação a ser feita, portanto, é a de que estamos diante de um documento produzido no contexto de negociações multilaterais a que o País formalmente aderiu e ratificou. Tais documentos, em que se incluem os tratados, as convenções e os acordos pressupõem o cumprimento de boa-fé pelos Estados signatários. É o que expressa o velho brocardo: "Pacta sunt servanda".

    • "A escorreita aplicação do direito exige que o emprego das regras de exceção se dê em sua devida dimensão, quando da atividade de subsunção dos fatos à norma, de modo a limitá-las às circunstâncias específicas para as quais foram criadas."

  • Art. 13:

    • "O requisito do 'risco grave', ao qual alude o art. 13, alínea b, do tratado internacional, a justificar excepcionalização do retorno da criança à sua residência habitual, remete a perigos e ameaças de natureza complexa e prolongada, dentre elas, consoante a dicção legal, a submissão a danos “de ordem física ou psíquica”, bem como exposição, de algum modo, à “situação intolerável”. Não engloba, portanto, os naturais “abalos psicológicos” que poderão advir de seu afastamento da genitora subtratora, ou do ambiente em que foi por ela inserido


Comentários:

  • Não se observa coerência no tratamento da denúncia de omissão do tribunal por ter mantido o silêncio contra os embargos de declaração que levantaram questões fáticas que poderiam reverter o julgado. Assim foi liquidada a questão: "Portanto, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Embora não tenha analisado especificamente a matéria fática aduzida nos aclaratórios, o tribunal de origem justificou que o recurso de apelação foi apreciado pelo Colegiado em sua devida profundidade, com análise circunstanciada das provas produzidas na ação, decidindo-se, fundamentadamente, pelo seu desprovimento.". Ora, estabelecer que não existiu omissão, mesmo admitindo que o juízo não justificou as questões fáticas levantadas que poderiam reverter a decisão, é uma grave contradição. Com essa perspectiva, todas as sentenças poderiam ser justificadas em uma única frase, onde apenas se jura a correta valoração de todos os fatos, deixando desempregados todos os Ministros pela impossibilidade de se impugnar decisões não motivadas.
  • Vale destacar a seguinte peculiaridade do caso: "Repiso que a justiça competente para o deslinde das questões afetas à guarda e visitação do menor, a Provincial Court of British Columbia, no Canadá, foi provocada pela própria Recorrente e expediu a ordem de retorno da criança ao local de sua residência habitual (fl. 2.941e)."

AgInt n. 14.147/2021

AgInt na PETIÇÃO Nº 14.174 - SP (2021/0098230-6), 2021:

  • Caso concreto: retenção ilícita praticada pela mãe contra os filhos que residiam no Canadá.

  • Acórdão: O retorno foi negado devido a adaptação ao Brasil e riscos vinculados a problemas de saúde (autismo e outros). REsp não admitido pelo TRF3 e Agravamento para obter tutela de urgência.

  • Art. 12: "De se ver, contudo, que esse mesmo artigo 12, antes ou depois de ultrapassado o aludido prazo ânuo, consente com a não devolução da criança reivindicada, caso ela já se encontre integrada no seu novo meio ou, ainda, quando por outros motivos revestidos de gravidade, o retorno ao país de origem se mostre prejudicial".


Comentários:

  • É privado de qualquer lógica teorizar que o art. 12 observa a integração mesmo após o prazo de 1 ano.

REsp 1.880.584/2020

REsp n. 1.880.584 - SP (2020/0151289-2), 2020:

  • Caso concreto: criança subtraída do México pela mãe, mas ações judiciais prosseguiram mesmo após a execução do retorno.

  • Acórdão: reverteu a decisão de primeiro grau ordenando o retorno da criança. REsp admitido na origem.

  • Art. 12:

    • "É bem de ver, contudo, que esse mesmo artigo 12, antes ou depois de ultrapassado o aludido prazo ânuo, consente com a não devolução do infante sob disputa, caso ele já se encontre integrado no seu novo meio"

    • "Nesse contexto normativo, portanto, não pode prevalecer a tese recursal brandida pela União no sentido de que, "Nos casos em que transcorrido menos de um ano entre a retenção ilícita e o início dos procedimentos de retorno, ainda que a criança esteja adaptada ao novo ambiente, é obrigação da autoridade do país requerido ordenar a restituição da criança"


Comentários:

  • Se destaca uma infeliz tese de genitor online pronunciada pelo Relator: "Por fim, é de considerar que a comunicação pelas plataformas digitais também se convolou num lenitivo capaz, em alguma medida, de minimizar o déficit emocional/afetivo resultante da impossibilidade do convívio próximo entre as pessoas, sobretudo no âmbito das relações familiares."
  • Cabe destacar o Voto de um Ministro que prova como a ausência de especialização em direito de família transforma o julgamento da CH80 em uma conversa de boteco: "Dessa forma, não percebo como se possa atender ao interesse de uma criança deixando-a longe da mãe. Penso que o carinho e o afeto maternos são insubstituíveis, por mais prestimoso, por mais carinhoso e afetuoso que seja o pai. Penso que o hálito da mãe, o calor materno, a voz e a presença da mãe são absolutamente insubstituíveis. Nada, rigorosamente nada, pode substituir. 7. Sei que é uma questão dolorosa para ambos, tanto o pai como a mãe, mas, no caso, a decisão não é para proteger o direito do pai ou o direito da mãe, e sim para atender melhor ao interesse do menor. 8. Todos sabemos como as crianças se apegam às mães e recebem delas suas primeiras noções de mundo. É ela quem inculca, no espírito da criança, a noção de bondade, de religiosidade, de ternura, de carinho, de respeito aos mais velhos e de respeito às tradições. 9. A mãe é que passa toda a tradição oral, a educação, as histórias, as conversas dos familiares, os carinhos, os afagos, os aniversários, os presentes, os beijos, etc. Penso que a mãe atende muito melhor, soberbamente melhor, ao interesse da criança do que o pai. Nenhuma restrição ao pai, ao carinho e ao afago do pai, mas os carinhos e afagos da mãe são
    insuperavelmente superiores e absolutamente insubstituíveis, na minha opinião. 10. Por essa razão, peço vênia à maioria que se formou, uma vez que não houve manifestação contrária, para entender que o maior, o melhor e o mais protegido interesse da criança é estar na companhia da mãe. Se estiver na companhia da mãe e do pai, tanto melhor, mas, se tiver que haver uma escolha, deve ser a mãe. 11. Desculpem-me por discordar, mas penso que a interpretação que recomenda atender melhor ao interesse da criança deve levar em conta a
    companhia da mãe."

REsp 1.723.068/2020

REsp n. 1.723.068 - RS (2018/0028313-6), 2020:

  • Caso concreto: criança subtraída da Espanha pela mãe. Criança nascida em 23/12/2011, subtraída em 2013. Retorno deferido em 2020 (7 anos de processo).

  • Acórdão: determinado o retorno, revertendo a sentença de primeiro grau que estabeleceu que a Espanha não era a residência habitual.

  • Embargos: rejeitados por ter decorrido menos de um ano da transferência.

  • Admissibilidade REsp:

    • "No que concerne à citada violação aos arts. 3º da Convenção de Haia e 373, I e II, do CPC/2015, é inviável analisar a tese, defendida no Recurso Especial, de que a guarda, de fato, do menor seria da mãe, razão pela qual ela poderia retornar ao Brasil, não existindo transferência ilícita da criança. Não há como rever o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas, estabelecidas pelo acórdão recorrido, de que o país da residência habitual dele era a Espanha. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ"

  • Art. 12:

    • "Evidentemente o tempo de tramitação do processo não deve ser considerado para efeito do prazo, sob pena de intencional retardo do processo."

    • "Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses excepcionalíssimas, já excluiu a incidência da regra do retorno imediato, prescrita no art. 12 da Convenção de Haia, em situações em que não decorrera período inferior a um ano entre a data da retenção indevida e o início do processo perante a autoridade judicial ou

      Administrativa do Estado Contratante. Contudo o fez em razão das peculiaridade e especificidades dos casos concretos analisados, como a ocorrência de excessiva demora na tramitação do processo, associada ou não à possibilidade de separação de irmãos pela incidência do art. 4º da Convenção de Haia à condição de um deles, ou, ainda, pela existência de pluralidade de domicílios: situações que não se observam no presente feito."

    • "No julgamento do REsp 1.196.954/ES, da relatoria do Min. Humberto Martins, DJe 2.5.2014, o repatriamento imediato, deflagrado antes de decorrido um ano da ilícita abdução, foi afastado em virtude de uma das crianças subtraídas já ter mais de 16 anos, não sendo alcançada pela Convenção, nos termos de seu art. 4º, e a outra estar prestes a completar os dezesseis anos, ressaltando-se que a repatriação apenas de uma delas, com a separação dos irmãos, seria prejudicial ao melhor interesse delas. O caso em tela trata de única criança, com menos de cinco anos de idade, sendo, portanto, alcançada pela Convenção de Haia, e não há separação de irmãos."

    • "No REsp 1.214.408/RJ, da relatoria do Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5.8.2015, por sua vez, apesar de ter sido destacado que a autoridade central brasileira fora acionada pela congênere argentina para que promovesse o retorno de duas crianças subtraídas, antes do primeiro ano da alegada retenção indevida de ambos pela mãe, excetuou-se a regra do art. 12. Isso porque a judicialização da controvérsia fez que se passasse mais de uma década sem solução definitiva e que um dos subtraídos completasse 16 anos, de modo que não mais estaria abrangido pela Convenção, consoante o art. 4º do mesmo acordo internacional. Registrou-se que o subtraído que não era abrangido pelo referido Tratado já atingira grau de maturidade, recusando-se a retornar para o lar habitual, e decidiu-se que a separação dos irmãos não seria recomendada. Novamente se destaca que não há semelhança com o presente feito, em que a criança tem menos de cinco anos, não existe separação de irmãos e não houve transcurso de tempo tão longo desde a subtração, sendo inferior a cinco anos."

    • "No REsp 1.387.905/RS, da relatoria do Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.5.2017, apesar de a busca e apreensão ter sido apresentada antes de transcorrido o lapso de 1 (um) ano da subtração do infante de quem detinha a guarda, a regra do art. 12 da Convenção não foi seguida porque foi reconhecida a pluralidade de domicílios e houve

      consentimento, no mínimo tácito, do genitor, o que não se verifica no caso dos autos. Na hipótese em apreço, anotou-se que houve oposição do genitor e que o domicílio era a Espanha."

    • "No REsp 1.788.601/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 19.9.2019, também em virtude das peculiaridades do caso concreto, não obstante ter decorrido menos de um ano entre a data da transferência ou retenção indevida e a de início do processo de repatriação, a devolução imediata não pôde ser efetivada. Tal se deu porque, devido ao decurso de sete anos da subtração, um dos irmãos subtraídos completou dezesseis anos, cessando a aplicação do Tratado em seu favor, não sendo recomendada a devolução de apenas um dos subtraídos, com a separação de irmãos. Como acima registrado e reiterado, frise-se, mais uma vez, que a situação dos autos é diversa, por ser relativa a uma criança de cinco anos, plenamente alcançada pela Convenção, e inexistir separação de irmãos."

    • "No julgamento do AREsp 1.615.228, em decisão monocrática da lavra da Ministra Assusete Magalhães, aplicou-se a Súmula 7/STJ ao caso examinado, após o relato de circunstâncias específicas do caso concreto consignadas no acórdão proferido pela Corte de origem, o que não se verifica na hipótese em exame"

REsp 1.788.601/2019

REsp n. 1.788.601 - SP (2018/0309092-8), 2019:

  • Caso concreto: mãe retém ilicitamente as filhas que moravam na Suécia. Elas tinham 8 e 6 anos (nascidas em 21/02/2003 e 2005) no momento da retenção  (2012) e a decisão final foi proferida quando tinham 14 e 12 anos (2019).

  • Acórdão: retorno foi negado por considerar as crianças já adaptadas ao Brasil

    • "Não obstante, ainda que não tenha decorrido o prazo de 1 (um) ano estabelecido, saliente-se que a Convenção de Haia autoriza a manutenção da criança no país em que estiver abrigada se o retomo comprometer o seu bem-estar físico ou psicológico, priorizando, portanto, o seu interesse em detrimento da vontade dos pais. Tal assertiva consta do artigo 13 da Convenção onde se prevê, inclusive, a possibilidade de oitiva da própria criança quando esta já atingiu certo grau de maturidade."

    • "Portanto, o deslinde da questão posta nos autos passa para além da aplicação literal da letra da lei, exigindo exame mais aprofundado sobre a situação das crianças para que se possa aferir, na redação do próprio artigo 12 da Convenção, se ambas encontram-se integradas no meio social em que atualmente vivem, pois, como bem assentado no julgamento do REsp n° 1.239.777/PE, a Convenção de Haia, não obstante apresente reprimenda rigorosa ao sequestro internacional de menores com determinação expressa de retomo destes ao país de origem, garante o bem estar e a integridade fisica e emocional da criança, o que deve ser avaliado de forma criteriosa"

    • "Assim sendo, tenho que não seria prudente submeter as referidas infantas a uma nova ruptura de vínculos sociais e afetivos, ainda mais na idade em que atualmente se encontram, pois, se à época da retenção, as menores F. B. e B. B. contavam 8 (oito) e 6 (seis) anos de idade, respectivamente, hoje encontram-se com 14 (catorze) e 12 (doze) anos de idade, em plena adolescência e pré-adolescência, sendo inegável as inúmeras raízes parentais e relações sociais aqui estabelecidas nesses últimos 6 (seis) anos e a relevância inarredável da presença materna nesse estágio da vida."

    • "Cumpre esclarecer que este Relator não desconhece corrente da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que entende que o decurso do tempo não pode servir para validar atos ilícitos, sob pena de beneficiar o infrator. Todavia, apesar de concordar, em linha de princípio, com tal posicionamento, também não se pode ignorar que o tempo passou e, nesse ínterim, fatos foram criados, relações foram estabelecidas e laços afetivos foram firmados."

    • "Por sua vez, sob o aspecto psicológico, conclui-se que não houve sofrimento das menores em razão do distanciamento físico do pai, apesar de manifestarem a intenção de revê-lo, desde que seguras de suas permanências junto à mãe no Brasil."

    • "Importa ainda alertar que risco grave a ser levado em conta pelo juiz também diz respeito à inteireza universal da Convenção em si, instrumento exemplar que protege, no mundo todo, milhares de pais e filhos (mas não só eles) que padecem com sequelas angustiantes e desestruturadoras do núcleo familiar, causadas pela subtração internacional de crianças. Em disputas desse jaez, o Judiciário, nas suas decisões, deve estar, a cada instante, atento para, na medida do possível, divisar e evitar efeitos colaterais imprevisíveis, assim como os social e internacionalmente indesejáveis".

  • Embargos: rejeitados

  • Admissibilidade REsp: inicialmente negado em razão da súmula 7, mas sucessivamente convertido com agravo

  • Art. 12:

    • "Como se depreende do excerto transcrito, o acórdão recorrido não negou vigência aos dispositivos da Convenção de Haia, mas procurou apreender sua teleologia, ponderando as peculiaridades do caso concreto e visando atender de forma mais apropriada ao interesse das menores. Em resumo, segundo o Preâmbulo da Convenção – que orienta, sim, o esforço exegético do juiz nacional –, "os interesses da criança são de primordial importância em todas as questões relativas à sua guarda". Ou seja, consagra-se regra hermenêutica geral a guiar a interpretação de seus dispositivos e a identificar o melhor interesse da criança, especificamente quando estiver "integrada" no ambiente em que vive: "A autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo após expirado o período de um ano referido no parágrafo anterior, deverá ordenar o retorno da criança, salvo quando for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio"


Comentários:

  • Subsiste uma grave contradição na aplicação da CH80 ao transformar a sua aplicação em um estudo do melhor interesse da criança que é função do juízo de guarda. O Relatório Explicativo é bem claro quanto a isso, assim como as suas guias oficiais.
  • A CH80 impõe o retorno da irmã mais nova e se o tribunal estivesse realmente preocupado com o bem estar da irmã que superou os 16 anos (graças a morosidade do judiciário) deveria ter ordenado também o retorno desta pois a CH80 nunca veta o retorno em qualquer hipótese. Ao invés o Brasil cometeu grave violação da CH80 com a desculpa de fazer um julgamento da guarda sem ter instruído o processo para tanto e sem estar de frente a um tribunal especializado em direito de família.

REsp

  • Caso concreto:
  • Acórdão:
  • Embargos:
  • Admissibilidade Embargos:
  • Admissibilidade REsp:
  •  

Julgamentos registrados

REsp 1.842.083
Art. 12, 13, 16 e 21 da CH80 (desrespeitados)

REsp 1.959.226
Art. 12 da CH80

REsp 1.966.822
Juízo estrangeiro decide o caso (!!)

Útilima atualização: 23/11/2022