Convenção relativa a Competência, a Lei Aplicável, ao Reconhecimento, a Execução e Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças

(Versao de Portugal pois a versão em português presente no site da HCCH possui erros grosseiros de tradução)

CONVENÇÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA, À LEI APLICÁVEL, AO RECONHECIMENTO, À EXECUÇÃO E À COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE PARENTAL E DE MEDIDAS DE PROTECÇÃO DA CRIANÇA
(celebrada em 19 de Outubro de 1996)
Os Estados signatários da presente Convenção,
Considerando conveniente reforçar a protecção da criança em situações de carácter internacional,
Desejando evitar conflitos entre os seus sistemas jurídicos em matéria de competência, lei aplicável, reconhecimento e execução de medidas de protecção da criança,
Recordando a importância da cooperação internacional para a protecção da criança,
Confirmando que o interesse superior da criança deve ser uma consideração primordial,
Constatando a necessidade de rever a Convenção de 5 de Outubro de 1961 relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em matéria de Protecção de Menores,
Desejando estabelecer disposições comuns para o efeito, tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989,
Acordaram nas seguintes disposições:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO

Artigo 1º

1. A presente Convenção tem por objectivo:
a) Determinar o Estado cujas autoridades são competentes para tomar medidas de protecção da pessoa ou dos bens da criança;
b) Determinar a lei aplicável por estas autoridades no exercício da sua competência;
c) Determinar a lei aplicável à responsabilidade parental;
d) Assegurar o reconhecimento e a execução das medidas de protecção em todos os Estados Contratantes;
e) Estabelecer entre as autoridades dos Estados Contratantes a cooperação necessária à realização dos objectivos da Convenção.

2. Para os efeitos da presente Convenção, a expressão «responsabilidade parental» compreende o poder paternal ou qualquer outra relação de autoridade análoga que determine os direitos, poderes e obrigações dos pais, tutores ou de qualquer outro representante legal em relação à pessoa ou aos bens da criança.

Artigo 2º

A Convenção aplica-se à criança desde o seu nascimento até que atinja a idade de 18 anos.

Artigo 3º

As medidas previstas no artigo 1º podem referir-se nomeadamente:
a) À atribuição, ao exercício ou à retirada total ou parcial da responsabilidade parental, assim como à sua delegação;
b) Ao direito de guarda, incluindo o direito relativo aos cuidados com a pessoa da criança e, em especial, o de decidir sobre o seu local de residência, assim como o direito de visita, incluindo o direito de levar a criança, durante um período limitado de tempo, para um local que não o da sua residência habitual;
c) À tutela, à curatela e a outras instituições análogas;
d) À designação e às funções da pessoa ou do organismo encarregado de se ocupar da pessoa ou dos bens da criança, de a representar ou assistir;
e) À colocação da criança numa família ou numa instituição de acolhimento ou à sua protecção legal mediante kafala ou instituição análoga;
f) À supervisão pelas autoridades públicas dos cuidados dispensados à criança pela pessoa que a tenha a seu cargo;
g) À administração, conservação ou disposição dos bens da criança.

Artigo 4º

Estão excluídos do âmbito da Convenção:
a) O estabelecimento e a impugnação da filiação;
b) A decisão sobre a adopção e as medidas que a preparam, assim como a anulação e a revogação da adopção;
c) Os apelidos e os nomes próprios da criança;
d) A emancipação;
e) As obrigações alimentares;
f) Os trusts e as sucessões;
g) A segurança social;
h) As medidas públicas de carácter geral em matéria de educação e saúde;
i) As medidas adoptadas em consequência de infracções penais cometidas por crianças;
j) As decisões em matéria de direito de asilo e de imigração.

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIA

Artigo 5º

1. As autoridades, tanto judiciárias como administrativas, do Estado Contratante da residência habitual da criança são competentes para tomar medidas para a protecção da sua pessoa ou dos seus bens.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 7º, em caso de mudança da residência habitual da criança para outro Estado Contratante, são competentes as autoridades do Estado da nova residência habitual.

Artigo 6º

1. Para as crianças refugiadas e as crianças que, devido a distúrbios nos seus países, estejam internacionalmente deslocadas, as autoridades do Estado Contratante em cujo território se encontrem em consequência da sua deslocação exercem a competência prevista no nº 1 do artigo 5º.
2. O disposto no número anterior aplica-se também às crianças cuja residência habitual não possa ser determinada.

Artigo 7º

1. Em caso de deslocação ou de retenção ilícita da criança, as autoridades do Estado Contratante no qual a criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes da sua deslocação ou retenção conservam a competência até ao momento em que a criança adquira uma residência habitual num outro Estado, e:
a) A pessoa, a instituição ou outro organismo com direito de guarda consinta na deslocação ou retenção; ou
b) A criança resida nesse outro Estado por um período de pelo menos um ano desde que a pessoa, a instituição ou qualquer outro organismo que tenha a guarda conheça ou tenha conhecido o local onde se encontra a criança, que nenhum pedido de regresso apresentado durante esse período esteja pendente e a criança se tenha integrado no seu novo ambiente.
2. A deslocação ou retenção da criança é considerada ilícita:
a) Quando ocorre em violação de um direito de guarda, atribuído, separada ou conjuntamente, a uma pessoa, a uma instituição ou a qualquer outro organismo, em virtude do direito vigente no Estado em que a criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes da sua deslocação ou retenção, e
b) Quando esse direito é efectivamente exercido, separada ou conjuntamente, no momento da deslocação ou retenção, ou tê-lo-ia sido se tais acontecimentos não se tivessem verificado.
O direito de guarda a que se refere a alínea a) pode resultar, nomeadamente, de uma atribuição de pleno direito, de uma decisão judicial ou administrativa ou de um acordo vigente segundo a lei desse Estado.
3. Enquanto as autoridades referidas no nº 1 conservarem a sua competência, as autoridades do Estado Contratante para o qual a criança tenha sido deslocada ou no qual se encontre retida apenas podem tomar as medidas urgentes necessárias para a protecção da pessoa ou dos bens da criança, de acordo com o artigo 11º.

Artigo 8º

1. Excepcionalmente, se a autoridade do Estado Contratante competente segundo os artigos 5º e 6º considerar que a autoridade de outro Estado Contratante se encontra mais bem posicionada para apreciar, num caso concreto, o interesse superior da criança, pode:
— solicitar a essa autoridade, directamente ou com a colaboração da Autoridade Central desse Estado, que aceite a competência para adoptar as medidas de protecção que considere necessárias, ou
— suspender a decisão sobre o caso e convidar as partes a apresentar o pedido à autoridade desse outro Estado.
2. Os Estados Contratantes cuja autoridade pode ser requerida nas condições previstas no número anterior são:
a) Um Estado de que a criança possua a nacionalidade;
b) Um Estado em que estejam situados bens da criança;
c) Um Estado em que decorra uma acção de divórcio ou de separação judicial dos pais da criança ou de anulação do seu casamento;
d) Um Estado com o qual a criança mantenha uma estreita ligação.
3. As autoridades interessadas podem proceder a uma troca de opiniões.
4. A autoridade requerida nas condições previstas no nº 1 pode aceitar a competência, em lugar da autoridade competente de acordo com os artigos 5º ou 6º, se considerar que tal é do interesse superior da criança.

Artigo 9º

1. Se as autoridades dos Estados Contratantes a que se refere o nº 2 do artigo 8º considerarem que se encontram em melhor situação para apreciar, num caso concreto, o interesse superior da criança, podem:
— solicitar à autoridade competente do Estado Contratante da residência habitual da criança, directamente ou com a colaboração da Autoridade Central desse Estado, que as autorizem a exercer a sua competência para adoptar as medidas de protecção que considerem necessárias, ou
— convidar as partes a apresentar esse pedido perante as autoridades do Estado Contratante da residência habitual da criança.
2. As autoridades interessadas podem proceder a uma troca de opiniões.
3. A autoridade de origem do pedido apenas pode exercer a sua competência em lugar da autoridade do Estado Contratante da residência habitual da criança se esta autoridade tiver aceite o pedido.

Artigo 10º

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 5º a 9º, as autoridades de um Estado Contratante, no exercício da sua competência para conhecer de uma acção de divórcio ou de separação judicial dos pais de uma criança com residência habitual num outro Estado Contratante, ou de anulação do seu casamento, podem adoptar, se a lei do respectivo Estado o permitir, medidas de protecção da pessoa ou dos bens da criança, quando:
a) Um dos progenitores residir habitualmente nesse Estado no momento em que se inicia o processo e um deles tiver a responsabilidade parental em relação à criança; e
b) A competência dessas autoridades para adoptar tais medidas tiver sido aceite pelos progenitores, assim como por qualquer outra pessoa que tenha a responsabilidade parental em relação à criança, e essa competência responder ao interesse superior da criança.
2. A competência prevista no nº 1 para adoptar medidas de protecção da criança cessa quando a decisão que defere ou indefere o pedido de divórcio, de separação judicial ou de anulação do casamento transita em julgado ou o procedimento termina por outro motivo.

Artigo 11º

1. Em caso de urgência, são competentes para adoptar as medidas de protecção necessárias as autoridades de qualquer Estado Contratante em cujo território se encontrem a criança ou bens que lhe pertençam.
2. As medidas adoptadas em aplicação do número anterior relativamente a uma criança com residência habitual num Estado Contratante deixam de ter efeito logo que as autoridades competentes em virtude dos artigos 5º a 10º adoptem as medidas exigidas pela situação.
3. As medidas adoptadas em aplicação do nº 1 relativamente a uma criança com residência habitual num Estado Contratante deixam de ter efeito em qualquer Estado Contratante logo que as medidas exigidas pela situação e adoptadas pelas autoridades de outro Estado sejam reconhecidas no Estado Contratante em questão.

Artigo 12º

1. Sob reserva do artigo 7º, são competentes para adoptar medidas de protecção da pessoa ou bens da criança, com carácter provisório e eficácia territorial restringida a esse Estado, as autoridades do Estado Contratante em cujo território se encontrem a criança ou bens que lhe pertençam, sempre que tais medidas não sejam incompatíveis com as já adoptadas pelas autoridades competentes segundo os artigos 5º a 10º.
2. As medidas adoptadas em aplicação do número anterior relativamente a uma criança com residência habitual num Estado Contratante deixam de produzir efeito desde o momento em que as autoridades competentes, em virtude dos artigos 5º a 10º, se pronunciem sobre as medidas exigidas pela situação.
3. As medidas adoptadas em aplicação do nº 1 relativamente a uma criança com residência habitual num Estado não Contratante deixam de produzir efeito no Estado Contratante em que foram tomadas a partir do momento em que as medidas exigidas pela situação e tomadas pelas autoridades de outro Estado sejam reconhecidas no Estado Contratante em questão.

Artigo 13º

1. As autoridades de um Estado Contratante que, de acordo com os artigos 5º a 10º, sejam competentes para tomar medidas de protecção da pessoa ou dos bens da criança devem abster-se de exercer a sua competência se, no momento de iniciar-se o procedimento, medidas correspondentes tiverem sido solicitadas às autoridades de um outro Estado Contratante que, nos termos dos artigos 5º a 10º, sejam competentes no momento do pedido, e que se encontrem ainda em apreciação.
2. O disposto no número anterior não se aplica se as autoridades, perante as quais tenha sido inicialmente introduzido o pedido de medidas, tiverem renunciado à sua competência.

Artigo 14º

As medidas tomadas em aplicação dos artigos 5º a 10º permanecem em vigor durante os respectivos limites, mesmo que uma alteração das circunstâncias tenha eliminado a base em que a competência se fundamentava, enquanto as autoridades competentes em virtude da presente Convenção não as tiverem modificado, substituído ou cessado.

CAPÍTULO III

LEI APLICÁVEL

Artigo 15º

1. No exercício da competência atribuída pelas disposições do capítulo II, as autoridades dos Estados Contratantes aplicam a sua própria lei.
2. Todavia, na medida em que a protecção da pessoa ou dos bens da criança o requeira, podem excepcionalmente aplicar ou ter em conta a lei de outro Estado com o qual a situação tenha um vínculo estreito.
3. No caso de mudança da residência habitual da criança para outro Estado Contratante, a lei desse outro Estado prevê as condições de aplicação das medidas adoptadas no Estado da antiga residência habitual a partir do momento em que a mudança teve lugar.

Artigo 16º

1. A atribuição ou a extinção de pleno direito da responsabilidade parental, sem intervenção de uma autoridade judiciária ou administrativa, rege-se pela lei do Estado da residência habitual da criança.
2. A atribuição ou a extinção da responsabilidade parental em virtude de um acordo ou de um acto unilateral, sem intervenção de uma autoridade judiciária ou administrativa, rege-se pela lei do Estado da residência habitual da criança no momento em que o acordo ou o acto unilateral produz efeito.
3. A responsabilidade parental existente segundo a lei do Estado da residência habitual da criança subsiste após a mudança dessa residência habitual para outro Estado.
4. Em caso de mudança da residência habitual da criança, a atribuição de pleno direito da responsabilidade parental a uma pessoa que não esteja investida de tal responsabilidade rege-se pela lei do Estado da nova residência habitual.

Artigo 17º

O exercício da responsabilidade parental rege-se pela lei do Estado da residência habitual da criança. Em caso de mudança da residência habitual da criança, rege-se pela lei do Estado da nova residência habitual.

Artigo 18º

A responsabilidade parental prevista no artigo 16º poderá ser retirada ou as suas condições de exercício poderão ser alteradas mediante medidas tomadas nos termos da Convenção.

Artigo 19º

1. Não pode ser contestada a validade de um acto celebrado entre um terceiro e uma pessoa que possua a qualidade de representante legal segundo a lei do Estado em que for celebrado o acto, nem comprometer-se a responsabilidade do terceiro, pelo simples facto de que a referida pessoa não possuía a qualidade de representante legal em virtude da lei designada pelas disposições do presente capítulo, a menos que o terceiro soubesse ou devesse ter sabido que a responsabilidade parental se regia por essa lei.
2. O número anterior aplica-se apenas nos casos em que o acto foi celebrado entre pessoas presentes no território de um mesmo Estado.

Artigo 20º

As disposições do presente capítulo aplicar-se-ão mesmo se designarem a lei de um Estado não Contratante.

Artigo 21º

1. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «lei» o Direito em vigor num Estado, à excepção das regras de conflito de leis.
2. Todavia, se a lei aplicável em virtude do artigo 16º for a de um Estado não Contratante e as regras de conflito desse Estado designarem a lei de outro Estado não Contratante que aplicaria a sua própria lei, a lei aplicável será a desse último Estado. Se esse outro Estado não Contratante não aplicar a sua própria lei, aplicar-se-á a lei designada pelo artigo 16º.

Artigo 22º

A aplicação da lei designada pelas disposições do presente capítulo só pode excluir-se se for manifestamente contrária à ordem pública, tendo em conta o interesse superior da criança.

CAPÍTULO IV

RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO

Artigo 23º

1. As medidas adoptadas pelas autoridades de um Estado Contratante são reconhecidas de pleno direito nos outros Estados Contratantes.
2. Todavia, o reconhecimento poderá ser recusado:
a) Se a medida tiver sido tomada por uma autoridade cuja competência não estava fundamentada num dos critérios previstos no capítulo II;
b) Se, excepto em caso de urgência, a medida tiver sido tomada no âmbito de um processo judiciário ou administrativo, sem que tenha sido dado à criança a possibilidade de ser ouvida, em violação de princípios fundamentais de procedimento do Estado requerido;
c) A pedido de qualquer pessoa que sustente que a medida viola a sua responsabilidade parental, se, excepto em caso de urgência, a medida tiver sido tomada sem que a referida pessoa tenha tido a possibilidade de ser ouvida;
d) Se o reconhecimento é manifestamente contrário à ordem pública do Estado requerido, tendo em conta o interesse superior da criança;
e) Se a medida é incompatível com uma medida adoptada posteriormente no Estado não Contratante da residência habitual da criança, quando esta última medida reúne as condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado requerido;
f) Se não tiver sido respeitado o procedimento previsto no artigo 33º.

Artigo 24º

Sem prejuízo do nº 1 do artigo 23º, toda a pessoa interessada pode solicitar às autoridades competentes de um Estado Contratante que decidam sobre o reconhecimento ou o não reconhecimento de uma medida adoptada num outro Estado. O procedimento rege-se pela lei do Estado requerido.

Artigo 25º

A autoridade do Estado requerido está vinculada pelas constatações de facto nas quais a autoridade do Estado que adoptou as medidas baseou a sua competência.

Artigo 26º

1. Se as medidas tomadas num Estado Contratante e executórias no mesmo Estado comportarem actos de execução num outro Estado Contratante, serão declaradas executórias ou registadas para fins de execução nesse outro Estado, a pedido de toda a parte interessada, segundo o procedimento previsto pela lei desse Estado.
2. Cada Estado Contratante aplicará um procedimento simples e rápido à declaração de exequatur ou ao registo.
3. A declaração de exequatur ou o registo apenas podem ser recusados por um dos motivos previstos no nº 2 do artigo 23º.

Artigo 27º

Sem prejuízo da revisão necessária nos termos dos artigos anteriores, a autoridade do Estado requerido não procederá a qualquer revisão quanto ao fundo da medida tomada.

Artigo 28º

As medidas tomadas num Estado Contratante, declaradas executórias ou registadas para fins de execução num outro Estado Contratante, executar-se-ão como se tivessem sido tomadas pelas autoridades desse outro Estado. A execução realizar-se-á conforme a lei do Estado requerido nos limites previstos pela lei, tendo em conta o interesse superior da criança.

CAPÍTULO V

COOPERAÇÃO

Artigo 29º

1. Cada Estado Contratante designará uma Autoridade Central encarregada de dar cumprimento às obrigações impostas pela Convenção.
2. Um Estado federal, um Estado em que estão em vigor vários sistemas jurídicos ou um Estado com organizações territoriais autónomas pode designar mais de uma Autoridade Central e especificar a extensão territorial ou pessoal das suas atribuições. O Estado que utilize esta faculdade designará a Autoridade Central à qual os pedidos poderão ser dirigidos para a sua transmissão à Autoridade Central competente dentro desse Estado.

Artigo 30º

1. As Autoridades Centrais deverão cooperar entre si e promover a colaboração entre as autoridades competentes dos respectivos Estados para realizar os objectivos da Convenção.
2. As referidas autoridades adoptarão, no âmbito de aplicação da Convenção, as disposições adequadas para fornecer informações sobre a sua legislação, bem como sobre os serviços disponíveis nos respectivos Estados em matéria de protecção da criança.

Artigo 31º

A Autoridade Central de um Estado Contratante tomará, quer directamente, quer com a colaboração de autoridades públicas ou de outros organismos, todas as medidas adequadas para:
a) Facilitar as comunicações e oferecer a assistência previstas nos artigos 8º e 9º e no presente capítulo;
b) Facilitar através da mediação, da conciliação ou de qualquer outro procedimento análogo, acordos amigáveis para a protecção da pessoa ou dos bens da criança, nas situações às quais se aplica a Convenção;
c) Ajudar, a pedido de uma autoridade competente de outro Estado Contratante, a localizar a criança quando pareça que esta se encontra no território do Estado requerido e necessita de protecção.

Artigo 32º

Mediante pedido fundamentado da Autoridade Central ou de outra autoridade competente de um Estado Contratante com o qual a criança tenha um vínculo estreito, a Autoridade Central do Estado Contratante no qual a criança tenha a sua residência habitual e aí se encontre pode, quer directamente, quer com o concurso de autoridades públicas ou de outros organismos,
a) Fornecer um relatório sobre a situação da criança;
b) Solicitar à autoridade competente do seu Estado que examine a oportunidade de tomar medidas para a protecção da pessoa ou dos bens da criança.

Artigo 33º

1. Quando a autoridade competente nos termos dos artigos 5º a 10º preveja a colocação da criança numa família ou numa instituição de acolhimento ou a sua protecção legal pela kafala ou por uma instituição análoga, e que esta colocação ou este acolhimento tenha lugar num outro Estado Contratante, consultará previamente a Autoridade Central ou a outra autoridade competente deste último Estado. Para esse efeito transmitirá um relatório sobre a criança e os motivos da sua proposta sobre a colocação ou o acolhimento.
2. O Estado requerente só pode adoptar a decisão sobre a colocação ou o acolhimento se a Autoridade Central ou outra autoridade competente do Estado requerido tiver aprovado esta colocação ou este acolhimento, tendo em conta o interesse superior da criança.

Artigo 34º

1. Quando se prevê uma medida de protecção, as autoridades competentes nos termos da Convenção podem, se a situação da criança o exige, solicitar a qualquer autoridade de outro Estado Contratante que lhes transmita as informações úteis que possa ter para a protecção da criança.
2. Cada Estado Contratante poderá declarar que os pedidos previstos no nº 1 só poderão realizar-se através da sua Autoridade Central.

Artigo 35º

1. As autoridades competentes de um Estado Contratante podem solicitar às autoridades de outro Estado Contratante que lhes prestem assistência para pôr em prática as medidas de protecção adoptadas nos termos da Convenção, em particular para assegurar o exercício efectivo de um direito de visita, bem como o direito de manter contactos directos regulares.
2. As autoridades de um Estado Contratante no qual a criança não tenha a sua residência habitual podem, a pedido de um dos pais que resida nesse Estado e deseje obter ou conservar um direito de visita, recolher informações ou provas e pronunciar-se sobre a aptidão desse parente para exercer o direito de visita e sobre as condições em que poderia exercê-lo. A autoridade competente para decidir sobre o direito de visita nos termos dos artigos 5º a 10º deverá, antes de se pronunciar, ter em consideração estas informações, provas ou conclusões.
3. Uma autoridade competente para decidir sobre o direito de visita nos termos dos artigos 5º a 10º pode suspender o processo até que se resolva sobre o pedido de acordo com o nº 2, nomeadamente quando tenha pendente um pedido para alterar ou suprimir o direito de visita concedido pelas autoridades do Estado da antiga residência habitual.
4. As disposições deste artigo não impedem que uma autoridade competente nos termos dos artigos 5º a 10º tome medidas provisórias até que se resolva sobre o pedido de acordo com o nº 2.

Artigo 36º

No caso em que a criança esteja exposta a um grave perigo, as autoridades competentes do Estado Contratante no qual se tenham tomado ou estejam em apreciação medidas de protecção para essa criança avisarão, se forem informadas da mudança de residência ou da presença da criança num outro Estado, as autoridades desse Estado sobre o perigo e das medidas tomadas ou em curso de apreciação.

Artigo 37º

Uma autoridade não pode solicitar ou transmitir informações nos termos deste capítulo se considerar que tal pedido ou transmissão possa pôr em perigo a pessoa ou os bens da criança ou constituir uma ameaça grave para a liberdade ou a vida de um membro da sua família.

Artigo 38º

1. Sem prejuízo da possibilidade de reclamar das despesas razoáveis correspondentes aos serviços prestados, as Autoridades Centrais e as outras autoridades públicas dos Estados Contratantes suportarão as suas despesas que decorrem da aplicação das disposições do presente capítulo.
2. Qualquer Estado Contratante pode celebrar acordos com um ou vários Estados Contratantes sobre a repartição das despesas.

Artigo 39º

Qualquer Estado Contratante poderá celebrar acordos com um ou vários Estados Contratantes para melhorar a aplicação do presente capítulo nas suas relações recíprocas. Os Estados que tenham celebrado tais acordos transmitirão uma cópia ao depositário da Convenção.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 40º

1. As autoridades do Estado Contratante da residência habitual da criança ou do Estado Contratante onde foi tomada uma medida de protecção poderão emitir um certificado ao titular da responsabilidade parental ou a qualquer outra pessoa a quem tenha sido confiada a protecção da pessoa ou dos bens da criança, a seu pedido, indicando a sua condição e os poderes que lhe tenham sido atribuídos.
2. A condição e os poderes indicados no certificado são considerados como atribuídos a essa pessoa, salvo prova contrária.
3. Cada Estado Contratante designará as autoridades competentes para emitir o certificado.

Artigo 41º

Os dados pessoais que tenham sido obtidos ou transmitidos nos termos da Convenção não poderão ser utilizados para fins distintos daqueles para os quais foram obtidos ou transmitidos.

Artigo 42º

As autoridades a quem foram transmitidas as informações deverão garantir a sua confidencialidade, em conformidade com a lei do seu Estado.

Artigo 43º

Os documentos transmitidos e emitidos nos termos da Convenção estarão isentos de legalização ou de qualquer formalidade análoga.

Artigo 44º

Cada Estado Contratante poderá designar as autoridades a quem devem ser dirigidos os pedidos previstos nos artigos 8º, 9º e 33º.

Artigo 45º

1. As designações referidas nos artigos 29º e 44º são comunicadas ao Secretariado Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.
2. A declaração a que se refere o nº 2 do artigo 34º será feita ao depositário da Convenção.

Artigo 46º

Um Estado Contratante no qual se aplicam sistemas jurídicos ou conjuntos de normas diferentes em matéria de protecção da criança e dos seus bens não está obrigado a aplicar as normas da Convenção aos conflitos unicamente relacionados com estes diferentes sistemas ou conjuntos de regras.

Artigo 47º

Em relação a um Estado no qual dois ou mais sistemas jurídicos ou conjuntos de regras relativas às questões previstas pela presente Convenção se aplicam em unidades territoriais diferentes:
1. Toda a referência à residência habitual neste Estado se refere à residência habitual numa unidade territorial.
2. Toda a referência à presença da criança neste Estado se refere à presença da criança numa unidade territorial.
3. Toda a referência à situação dos bens da criança neste Estado se refere à situação dos bens da criança numa unidade territorial.
4. Toda a referência ao Estado no qual a criança possui a nacionalidade se refere à unidade territorial designada pela lei desse Estado ou, na ausência de regras pertinentes, à unidade territorial com a qual a criança apresenta o vínculo mais estreito.
5. Toda a referência ao Estado no qual se apresenta a uma autoridade um pedido de divórcio ou separação de corpo dos pais da criança, ou a de anulação do seu casamento, se refere à unidade territorial na qual se apresenta o referido pedido a uma autoridade.
6. Toda a referência ao Estado com o qual a criança apresenta um vínculo estreito se refere à unidade territorial com a qual a criança apresenta esse vínculo.
7. Toda a referência ao Estado onde a criança tenha sido deslocada ou retida se refere à unidade territorial para a qual a criança tenha sido deslocada ou na qual tenha sido retida.
8. Toda a referência aos organismos ou autoridades desse Estado, diferentes das Autoridades Centrais, se refere a organismos ou autoridades habilitadas para actuar numa unidade territorial afectada.
9. Toda a referência à lei, ao procedimento ou à autoridade do Estado onde uma medida tenha sido adoptada se refere à lei, ao procedimento ou à autoridade da unidade territorial na qual a referida medida tenha sido adoptada.
10. Toda a referência à lei, ao procedimento ou à autoridade do Estado requerido se refere à lei, ao procedimento ou à autoridade da unidade territorial na qual se invoca o reconhecimento ou a execução.

Artigo 48º

Para determinar a lei aplicável nos termos do capítulo III, no caso de um Estado compreender duas ou várias unidades territoriais, cada uma com seu próprio sistema jurídico ou um conjunto de regras relativas a questões regidas pela presente Convenção, aplicam-se as regras seguintes:
a) No caso de no referido Estado existirem normas vigentes que identifiquem a unidade territorial cuja lei deverá ser aplicada, aplica-se a referida a lei;
b) Na ausência de tais normas, aplica-se a lei da unidade territorial definida segundo as disposições do artigo 47º.

Artigo 49º

Para identificar a lei aplicável nos termos do capítulo III, quando um Estado tenha, para as questões regidas pela presente Convenção, dois ou mais sistemas jurídicos ou conjuntos de regras aplicáveis a categorias diferentes de pessoas, aplicar-se-ão as regras seguintes:
a) No caso de no referido Estado existirem normas vigentes que identifiquem qual destas leis é aplicável, aplicar-se-á esta lei;
b) Na ausência de tais normas, aplicar-se-á a lei do sistema ou do conjunto de regras com o qual a criança apresenta um vínculo mais estreito.

Artigo 50º

A presente Convenção não afecta a Convenção de 25 de Outubro de 1980 sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, nem as relações entre as partes em ambas as Convenções. Todavia, nada impede que se invoquem as disposições da presente Convenção para obter o retorno de uma criança que tenha sido deslocada ou retida ilicitamente, ou para organizar o direito de visita.

Artigo 51º

Nas relações entre os Estados Contratantes, a presente Convenção substitui a Convenção de 5 de Outubro de 1961 relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores e a Convenção para Regular a Tutela dos Menores, assinada em Haia em 12 de Junho de 1902, sem prejuízo do reconhecimento das medidas adoptadas segundo a Convenção de 5 de Outubro de 1961 acima referida.

Artigo 52º

1. A Convenção não derrogará os instrumentos internacionais nos quais os Estados Contratantes são Partes e que contenham disposições sobre matérias regidas pela presente Convenção, salvo declaração em contrário dos Estados vinculados por tais instrumentos.
2. A presente Convenção não afectará a possibilidade para um ou vários Estados Contratantes de celebrar acordos que contenham disposições sobre as matérias regidas pela presente Convenção, no que se refere às crianças que tenham a sua residência habitual num dos Estados Partes em tais acordos.
3. Os acordos a celebrar para um ou vários Estados Contratantes sobre matérias regidas pela presente Convenção não afectarão a aplicação das disposições da presente Convenção nas relações destes Estados com os outros Estados Contratantes.
4. Os números anteriores aplicar-se-ão também às leis uniformes baseadas na existência entre os Estados afectados de vínculos especiais, em particular de natureza regional.

Artigo 53º

1. A Convenção aplicar-se-á tão-só às medidas adoptadas num Estado após a entrada em vigor da Convenção para esse Estado.
2. A Convenção aplicar-se-á ao reconhecimento e à execução das medidas adoptadas após a sua entrada em vigor nas relações entre o Estado onde tenham sido adoptadas as medidas e o Estado requerido.

Artigo 54º

1. Todo o pedido apresentado à Autoridade Central ou a qualquer outra autoridade de um Estado Contratante será enviado na língua original e acompanhado de uma tradução na língua oficial, ou numa das línguas oficiais desse Estado, ou, quando tal tradução for dificilmente realizada, de uma tradução em francês ou inglês.
2. Todavia, um Estado Contratante poderá opor-se à utilização quer do francês, quer do inglês, mas não de ambos, fazendo a reserva prevista no artigo 60º.

Artigo 55º

1. Todo o Estado Contratante poderá, nos termos do disposto no artigo 60º:
a) Reservar a competência das suas autoridades para tomar medidas de protecção dos bens de uma criança situados no seu território;
b) Reservar-se o direito de não reconhecer uma responsabilidade parental ou uma medida que seria incompatível com uma medida adoptada pelas suas autoridades em relação a estes bens.
2. A reserva poderá restringir-se a certas categorias de bens.

Artigo 56º

O Secretário-Geral da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado convocará periodicamente uma Comissão Especial para examinar o funcionamento prático da Convenção.

CAPÍTULO VII

CLÁUSULAS FINAIS

Artigo 57º

1. A Convenção está aberta à assinatura dos Estados que forem membros da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado à data da sua Décima Oitava Sessão.
2. Será ratificada, aceite ou aprovada e os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados no Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, depositário da Convenção.

Artigo 58º

1. Qualquer outro Estado poderá aderir à Convenção após a sua entrada em vigor, nos termos no nº 1 do artigo 61º.
2. O instrumento de adesão será depositado junto do depositário.
3. A adesão apenas produzirá efeito nas relações entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que não tiverem formulado objecção à adesão nos seis meses seguintes à recepção da notificação a que se refere a alínea b) do artigo 63º. Tal objecção poderá ser igualmente feita por qualquer Estado no momento da ratificação, aceitação ou aprovação da Convenção posterior à adesão. Estas objecções serão notificadas ao depositário.

Artigo 59º

1. O Estado Contratante que compreenda duas ou mais unidades territoriais nas quais se apliquem sistemas jurídicos diferentes no que se refere às matérias reguladas pela presente Convenção poderá declarar, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, que a Convenção se aplica a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou várias dessas unidades e poderá, em qualquer momento, modificar esta declaração mediante a apresentação de uma outra.
2. Qualquer declaração desta natureza será notificada ao depositário e deverá indicar expressamente as unidades territoriais às quais a Convenção será aplicável.
3. Se um Estado não formular nenhuma declaração ao abrigo deste artigo, a Convenção aplicar-se-á a todas as unidades territoriais desse Estado.

Artigo 60º

1. Qualquer Estado Contratante poderá, o mais tardar no momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou no momento da declaração prevista no artigo 59º, fazer uma ou ambas as reservas previstas no nº 2 do artigo 54º e no artigo 55º. Nenhuma outra reserva será admitida.
2. Qualquer Estado poderá, em qualquer momento, retirar uma reserva que tenha feito. A retirada da reserva será notificada ao depositário.
3. A reserva deixará de produzir efeito no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a notificação referida no número anterior.

Artigo 61º

1. A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após o depósito do terceiro instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação previsto no artigo 57º.
2. Depois disso, a Convenção entrará em vigor:
a) Para cada Estado que a ratifique, aceite ou aprove posteriormente, no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após o depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
b) Para cada Estado aderente, no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após o termo do prazo de seis meses previsto no nº 3 do artigo 58º;
c) Para as unidades territoriais às quais a Convenção tenha sido tornada extensiva em conformidade com o artigo 59º, no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a notificação referida nesse artigo.

Artigo 62º

1. Qualquer Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito dirigida ao depositário. A denúncia poderá limitar-se a algumas das unidades territoriais às quais se aplica a Convenção.
2. A denúncia produzirá efeito no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de doze meses após a data de recepção da notificação pelo depositário. Quando na notificação for especificado um período mais alargado para a produção de efeito, a denúncia só produzirá efeito quando decorrido esse período.

Artigo 63º

O depositário notificará aos Estados-Membros da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado, assim como aos Estados que tenham aderido em conformidade com o disposto no artigo 58º:
a) As assinaturas, ratificações, aceitações e aprovações a que se refere o artigo 57º;
b) As adesões e as objecções às adesões a que se refere o artigo 58º;
c) A data em que a presente Convenção entrará em vigor, em conformidade com o disposto no artigo 61º;
d) As declarações a que se referem o nº 2 do artigo 34º e o artigo 59º;
e) Os acordos a que se refere o artigo 39º;
f) As reservas a que se referem o nº 2 do artigo 54º e o artigo 55º e a retirada de reservas prevista no nº 2 do artigo 60º;
g) As denúncias a que se refere o artigo 62º.
Em fé do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.
Feita na Haia, em 19 de Outubro de 1996, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Governo do Reino dos Países Baixos e do qual se enviará, por via diplomática, uma cópia autenticada a cada um dos Estados-Membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado quando da sua Décima Oitava Sessão.